Levantamento de BO de Estupro
Verificamos, com discrição, se existe BO, inquérito ou mandado, e orientamos a melhor conduta.
WhatsAppDr. Sérgio Couto Jr. atuou como Investigador de Polícia do Estado de São Paulo por mais de uma década e conhece a fundo a dinâmica das investigações de estupro (art. 213 do CP), bem como erros frequentes que podem prejudicar inocentes.
Pós-graduado em Direito Público, exerce a advocacia criminal desde 2007 com foco em crimes contra a dignidade sexual.
Atuação discreta e sigilosa na defesa de investigados e acusados, resguardando garantias constitucionais e buscando a melhor estratégia técnico-probatória em cada caso.
Verificamos, com discrição, se existe BO, inquérito ou mandado, e orientamos a melhor conduta.
WhatsAppVamos à delegacia antes de você. Obtemos o BO, checamos mandados, ouvimos o que foi dito e traçamos a estratégia do depoimento.
WhatsAppAtuação desde a fase investigativa: requerimentos, diligências, perícias e prova técnica favorável.
WhatsAppDefesa em todo o processo: audiências, petições, contestações, análise técnica de provas e teses.
WhatsAppInterposição de recursos aos Tribunais (TJ, STJ, STF), quando cabíveis, conforme a estratégia do caso.
WhatsAppAnálise de novas provas e fundamentos legais para eventual revisão criminal, conforme requisitos legais.
WhatsAppO crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, caracteriza-se quando alguém constrange outra pessoa, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso. É importante destacar que não se trata apenas de penetração vaginal, mas de qualquer ato de cunho sexual forçado contra a vontade da vítima. A essência do crime é o constrangimento, ou seja, a ausência de consentimento livre. A lei busca proteger a liberdade sexual e a dignidade da pessoa humana, de modo que mesmo atos aparentemente “menores”, se praticados com violência ou ameaça, configuram estupro.
Não. Desde a reforma de 2009, que unificou o antigo crime de estupro com o atentado violento ao pudor, o artigo 213 do Código Penal deixa claro que basta haver conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso para caracterizar estupro. Isso significa que a penetração vaginal não é requisito obrigatório. Atos como sexo anal forçado, sexo oral forçado, beijos lascivos ou mesmo carícias íntimas sob constrangimento entram no conceito jurídico de estupro. O legislador ampliou o alcance do tipo penal justamente para evitar lacunas de punição, considerando que a violência sexual não se restringe a uma única forma de contato. Assim, a tipificação é abrangente, garantindo proteção mais efetiva às vítimas.
Atos libidinosos são todas as condutas de natureza sexual voltadas à satisfação da lascívia. A lei não lista exaustivamente, mas a jurisprudência considera como libidinosos o sexo oral, sexo anal, beijos forçados na boca, toques insistentes em partes íntimas, carícias sem consentimento, masturbação forçada, entre outros. A fronteira essencial é o constrangimento, a ausência de vontade livre da vítima. Vale ressaltar que não é necessário que a vítima sinta prazer ou que haja ejaculação; o que importa é a prática de ato sexual forçado. Mesmo contatos rápidos, se carregarem a intenção libidinosa e forem impostos contra a vontade, podem configurar estupro. Assim, a interpretação é ampla, visando a proteção integral da dignidade sexual.
Antes de 2009, o Código Penal brasileiro diferenciava estupro (conjunção carnal) do atentado violento ao pudor (atos libidinosos diversos). No entanto, a Lei nº 12.015/2009 unificou as figuras, criando o artigo 213 em sua forma atual. Hoje, não há mais distinção: tanto a conjunção carnal forçada quanto qualquer ato libidinoso imposto mediante violência ou grave ameaça são considerados estupro. Essa mudança buscou dar maior coerência ao sistema penal e evitar debates jurídicos que muitas vezes favoreciam o agressor. Portanto, atualmente, não existe mais o crime de atentado violento ao pudor como tipo autônomo; tudo está sob a rubrica de estupro, com penas severas e qualificações específicas.
Sim. O casamento ou união estável não constitui licença para atos sexuais forçados. O Código Penal não traz qualquer excludente nesse sentido. A partir da perspectiva de direitos fundamentais, cada pessoa possui autonomia sexual, independentemente do estado civil. Portanto, a prática de conjunção carnal ou atos libidinosos contra a vontade do cônjuge configura estupro. A jurisprudência reconhece expressamente essa possibilidade, inclusive reforçada pela compreensão de que a dignidade da pessoa humana e a liberdade sexual são inalienáveis. Casos de violência doméstica frequentemente incluem esse tipo de conduta, e o agressor pode ser responsabilizado criminalmente, além de sofrer consequências em ações cíveis e familiares. O matrimônio, portanto, não é salvo-conduto para violência sexual.
Sim. O elemento central do crime de estupro é o constrangimento, ou seja, a ausência de consentimento livre e consciente da vítima. Se há anuência espontânea, não se configura o tipo penal. Porém, é preciso avaliar se o consentimento foi realmente válido. Se houver grave ameaça, violência física ou psicológica, o consentimento é nulo. Também não existe consentimento válido em hipóteses previstas na lei, como no caso de menores de 14 anos, pessoas com enfermidade mental que comprometa a compreensão ou pessoas sob efeito de drogas e álcool a ponto de não poderem decidir. Nessas situações, mesmo que a vítima aparente consentir, a conduta continua criminosa. Portanto, o consentimento só exclui o crime se for livre, informado e juridicamente válido.
A idade mínima é de 14 anos. O Código Penal, no artigo 217-A, estabelece que qualquer ato sexual com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, ainda que haja consentimento, relacionamento amoroso ou histórico de convivência. Ou seja, o consentimento do menor de 14 anos não tem valor jurídico. Entre 14 e 18 anos, o consentimento é válido em regra, mas pode ser questionado caso se comprove exploração, induzimento ou aproveitamento de fragilidade. A intenção do legislador é proteger a formação sexual e psicológica do adolescente, entendendo que antes dos 14 anos não há maturidade para consentir. Assim, a prática de atos sexuais com menores nessa faixa etária gera responsabilização penal grave, com penas altas e sem possibilidade de relativização pela suposta anuência da vítima.
Sim. O estupro não exige penetração vaginal para se consumar. Desde a reforma de 2009, o artigo 213 passou a abranger qualquer ato libidinoso praticado mediante violência ou grave ameaça. Isso significa que toques forçados em partes íntimas, sexo oral imposto, carícias lascivas não consentidas e outras condutas semelhantes já configuram estupro. A jurisprudência é firme nesse entendimento, considerando que o bem jurídico tutelado é a liberdade e dignidade sexual, não apenas a integridade física do órgão sexual. Portanto, o crime se consuma com qualquer ação de natureza sexual que ultrapasse a esfera do consentimento e seja imposta de forma violenta ou ameaçadora. A penetração pode agravar a situação probatória, mas não é requisito essencial para caracterização do delito.
Sim. Carícias forçadas em órgãos sexuais ou em partes do corpo com finalidade libidinosa constituem estupro se praticadas com violência ou grave ameaça. É um equívoco comum pensar que apenas penetração caracteriza o crime. O Código Penal não limita o tipo a essa conduta; basta um ato libidinoso relevante. Isso inclui passar a mão nos seios, nas nádegas ou genitais sem consentimento. A jurisprudência entende que tais atos atingem a dignidade sexual da vítima e equivalem ao constrangimento previsto no artigo 213. O juiz avalia o contexto, a intensidade da conduta e a forma de imposição. Se restar comprovado que houve constrangimento, ainda que breve, o crime está configurado. Portanto, carícias forçadas são juridicamente tratadas como estupro.
Não existe estupro culposo no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 213 exige dolo, ou seja, a vontade consciente de constranger alguém a ter conjunção carnal ou a praticar ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça. A hipótese de “estupro culposo” foi aventada em um caso midiático, mas juridicamente inexiste. O que pode ocorrer é discussão sobre erro de tipo, quando o agente acredita que havia consentimento, mas esse argumento não transforma o crime em culposo; trata-se de tese defensiva que pode afastar o dolo. No entanto, não há previsão legal para punir estupro como crime culposo. Assim, qualquer imputação de “estupro culposo” é incorreta e não encontra respaldo na lei penal brasileira.
A investigação de estupro começa com o registro do boletim de ocorrência, seguido da oitiva da vítima em ambiente reservado. O delegado pode requisitar exame de corpo de delito para buscar vestígios físicos e colher depoimentos de testemunhas. Além disso, são analisadas provas digitais, como mensagens, áudios, vídeos e registros de localização. O suspeito pode ser intimado a depor e, em casos de flagrante ou indícios fortes, ter prisão preventiva decretada. A polícia também pode usar perícia em celulares e computadores, além de diligências para reconstruir a dinâmica dos fatos. O inquérito deve ser conduzido com cuidado, respeitando direitos da vítima e do investigado, garantindo que não haja contaminação das provas.
O exame de corpo de delito é uma das principais provas técnicas em casos de estupro, mas não é obrigatório em todos os processos. Ele serve para verificar se há vestígios de violência, lesões físicas, presença de sêmen ou outros elementos compatíveis com a prática sexual. Porém, muitas vezes o exame não encontra vestígios, seja pelo tempo decorrido entre o ato e a perícia, seja pela ausência de marcas visíveis. Mesmo assim, a jurisprudência entende que a ausência de vestígios não impede a condenação se o depoimento da vítima for firme e coerente. Portanto, o exame é importante, mas não exclusivo; ele integra um conjunto probatório que inclui relatos, testemunhos, mensagens e laudos complementares.
Sim, o depoimento da vítima pode ser suficiente para fundamentar uma condenação, desde que seja coerente, harmônico e consistente com os demais elementos dos autos. A jurisprudência do STJ e do STF reforça que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, pois muitas vezes não há testemunhas ou provas materiais disponíveis. Contudo, isso não significa condenação automática: o depoimento deve ser analisado criticamente, confrontado com eventuais contradições e com o contexto do caso. Cabe à defesa buscar inconsistências e fragilidades no relato. Assim, embora o depoimento da vítima tenha grande peso, ele deve ser sempre examinado dentro do conjunto probatório, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
A ausência de prova material não impede a condenação em casos de estupro. Os tribunais entendem que o depoimento firme da vítima, aliado a outros indícios de veracidade, pode ser suficiente. Entretanto, a falta de vestígios físicos abre maior espaço para a defesa atuar, questionando contradições, incoerências e fragilidades do relato acusatório. É nesses casos que a análise da credibilidade da palavra da vítima ganha centralidade. O juiz deve aplicar o princípio do livre convencimento motivado, avaliando o conjunto probatório. Portanto, mesmo sem exame de corpo de delito ou testemunhas, pode haver condenação; porém, a defesa técnica pode explorar a ausência de provas materiais como argumento de dúvida razoável, buscando a absolvição.
Não. O crime de estupro pode ser julgado apenas com base no depoimento da vítima, sem necessidade de testemunhas oculares, já que tais crimes quase sempre ocorrem em ambiente íntimo e sem presença de terceiros. Testemunhas, quando existem, geralmente confirmam circunstâncias indiretas, como o estado emocional da vítima após o fato ou sua rotina anterior. Isso pode reforçar a narrativa, mas não é requisito essencial. Os tribunais superiores entendem que exigir testemunha ocular inviabilizaria a punição da maioria dos casos de violência sexual. Assim, a prova testemunhal é útil, mas não obrigatória. A condenação pode se firmar no relato da vítima, se for considerado coerente, detalhado e compatível com os demais elementos colhidos no processo.
Sim. Mensagens trocadas em aplicativos como WhatsApp podem servir como prova em processos de estupro, desde que coletadas de forma lícita. Prints de tela têm valor relativo, pois podem ser adulterados, mas quando extraídos por perícia oficial ou registrados em ata notarial ganham maior credibilidade. O juiz pode analisar conversas que indiquem consentimento, contradições ou até ameaças do acusado. Também é possível verificar metadados, horários e histórico de exclusão de mensagens. A jurisprudência aceita esse tipo de prova, mas recomenda cautela na sua valoração. A defesa pode questionar a autenticidade, pedindo perícia no aparelho. Assim, mensagens digitais não substituem outras provas, mas podem reforçar ou fragilizar a narrativa, dependendo do contexto e da forma como foram colhidas.
Não é obrigatório, mas pode ser decisivo em determinados contextos. O exame de DNA serve para confirmar ou excluir a presença de material genético do acusado no corpo da vítima ou em objetos relacionados ao crime. Porém, a ausência do exame não inviabiliza a ação penal, pois nem sempre há vestígios biológicos disponíveis, especialmente quando o tempo entre o fato e a perícia é longo. A condenação pode se basear em depoimentos, indícios e outros laudos. Por outro lado, quando realizado corretamente, o exame de DNA tem grande valor, pois pode reforçar a acusação ou até inocentar o investigado. A defesa, nesses casos, deve analisar a cadeia de custódia para evitar contaminação ou erros periciais.
Cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos adotados para garantir a integridade e autenticidade de provas coletadas durante a investigação. No estupro, isso inclui desde a coleta de roupas, fluidos corporais e objetos até seu armazenamento, transporte e análise em laboratório. Cada etapa deve ser documentada, de modo que não haja dúvidas sobre a origem do material. Se houver falhas na cadeia de custódia, a defesa pode pedir a desconsideração da prova, alegando risco de contaminação ou adulteração. A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) regulamentou de forma mais clara esse procedimento. Portanto, respeitar a cadeia de custódia é fundamental para garantir que exames, como o de DNA, tenham validade jurídica e credibilidade em juízo.
A defesa pode contestar um laudo pericial apontando falhas técnicas, contradições ou omissões. Isso pode ser feito por meio de quesitos complementares, contratação de assistente técnico particular ou requerendo nova perícia. Também pode questionar a cadeia de custódia, alegando que o material pode ter sido contaminado ou mal preservado. Outro ponto de contestação é a metodologia utilizada, especialmente se não seguir padrões reconhecidos. Em muitos casos, o laudo é interpretativo e pode deixar margem para questionamentos. Assim, o papel do advogado é explorar essas brechas técnicas para enfraquecer a prova pericial, lembrando que, no processo penal, a dúvida favorece o réu. Esse tipo de impugnação pode ser decisivo em casos de estupro com pouca prova testemunhal.
Embora não representem a maioria, falsas acusações ocorrem com frequência considerável em casos de estupro. Podem surgir em contextos de disputa conjugal, brigas familiares, vingança ou até busca de vantagem financeira. O problema é que, pela gravidade do crime, muitas vezes a palavra da vítima é considerada prova suficiente para dar início à ação penal. Isso gera enorme risco para inocentes. A defesa precisa analisar minuciosamente contradições nos depoimentos, ausência de vestígios, incoerências nas datas e relatos inconsistentes. O reconhecimento de falsas acusações é fundamental para proteger não apenas os acusados, mas também a credibilidade de vítimas verdadeiras. Por isso, o advogado deve atuar com rigor, buscando demonstrar incoerências e levantar teses absolutórias quando não há provas robustas.
O artigo 213 do Código Penal prevê pena de 6 a 10 anos de reclusão para estupro simples, podendo aumentar em hipóteses específicas. Sendo crime hediondo, há maior rigor na execução penal.
Sim. Enquadra-se na Lei 8.072/1990, com regime inicial fechado e restrições a benefícios.
Sim, porém mais rigorosa: 2/5 (primário) e 3/5 (reincidente), além de requisitos subjetivos.
Depende da pena máxima do caso concreto; para vítimas menores, a contagem inicia na maioridade.
Pode, se ausentes requisitos da prisão preventiva e mediante decisão fundamentada do juiz.
Sim. Lesão grave: 8 a 12 anos. Se resultar morte: 12 a 30 anos.
Em regra, concurso material (art. 69 do CP), com soma das penas.
Não se aplica o art. 16 do CP; pode haver atenuante genérica a critério judicial.
Não, por envolver violência ou grave ameaça.
Não. Pena mínima acima de 4 anos e hediondez impedem substituição por restritivas.
BO, depoimento reservado, perícias, oitivas, diligências e eventual prisão cautelar; relatório ao MP.
Não. Ação penal pública incondicionada.
Sim, havendo justa causa.
Medida cautelar para ordem pública, instrução e aplicação da lei; exige fundamentação.
Atuação técnica imediata: requerimentos, diligências, perícias, HC se necessário.
Lei 13.431/2017: oitiva protegida de crianças/adolescentes por profissional capacitado.
Sim, por depoimento especial audiovisual para evitar revitimização.
Com proteção e sigilo; defesa explora contradições e interesses.
Consentimento (quando possível), ausência de violência, nulidades, cadeia de custódia, desclassificação.
Confronto entre BO, inquérito, audiência e documentos objetivos.
Consumado: ato imposto; tentado: execução iniciada sem consumação por fator alheio.
Sim, se houver coação relevante (violência/ameaça).
Sim. Qualquer penetração não consentida é estupro.
Sim. Incapacidade de consentir presume violência.
Não. O crime se consuma no ato forçado.
Sim, com novas provas, nulidades ou erro de direito.
Sim, se houver matéria constitucional/federal.
Para revogar preventiva ilegal, assegurar recurso em liberdade ou trancar ação sem justa causa.
No vulnerável (art. 217-A) o consentimento é irrelevante; penas maiores.
Influi na pena-base e execução, sem afastar hediondez.
Escuta (investigação, protetiva) x Depoimento especial (judicial, probatório, com gravação).
Sim, prazos longos; para menores, início na maioridade.
Estupro exige coação relevante; importunação é ato sem consentimento sem violência forte.
Sim, com redução de 1/3 a 2/3 (art. 14, II).
Não. Crime hediondo é inafiançável.
2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente), além de requisitos subjetivos.
Geralmente há alas/pavilhões de proteção, dependendo da unidade.
Altamente recomendável pela complexidade probatória e cautelar.
A Defensoria Pública atende a quem comprovar hipossuficiência. A defesa particular permite acompanhamento imediato e contínuo.
Conteúdo informativo. Cada caso demanda análise técnica específica.
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